- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 22/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 22/11/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. RECORRENTE QUE JAMAIS FOI CITADO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 570 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO EVIDENTE. ANULAÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO. 1. A falta de citação é causa de nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal. Tal ilegalidade pode ser suprida pelo comparecimento do interessado, a teor do art. 570 do mesmo diploma legal. 2. Hipótese em que o recorrente jamais foi citado, sequer por edital. A despeito disso, a ação penal tramitou, com a atuação da Defensoria Pública. Ao que tudo indica, o recorrente estava preso por ocasião da citação e não foi procurado no presídio, mas apenas em seu endereço residencial. Inaplicabilidade do art. 570 do CPP, haja vista a ausência de comparecimento pessoal ou de constituição de advogado de sua confiança. Violação do princípio do contraditório. 3. Recurso ordinário provido para anular a ação penal com relação ao recorrente, desde a citação, a fim de que tal ato processual seja efetivado. (RHC n. 72.639/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016.)
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