- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS RECORRENTES. DEFERIMENTO. 1. Deve ser acolhida a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada aos crimes do art. 1°, I e V, da Lei n. 8.137/1990, se, entre os marcos interruptivos do art. 117 do CP, houve decurso do prazo previsto no art. 109, V e IV, c/c o art. 110, § 1°, do mesmo estatuto legal. 2. Consoante o hodierno entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, admite-se a possibilidade de execução do acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, sem que, com isso, haja violação ao princípio da não culpabilidade. 3. Da mesma forma, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses em que não for conferido efeito suspensivo ao recurso especial, poderá ser determinado o início da execução provisória das penas impostas na condenação. 4. A pena privativa de liberdade aplicada a outros três agravantes, não alcançados pela declaração da prescrição, pode ser imediatamente executada, porquanto o Tribunal de Justiça confirmou a condenação e, no agravo em recurso especial, esta Corte Superior confirmou a inadmissão do recurso especial. 5. Agravo regimental acolhido para declarar extinta a punibilidade do agravante. Pedido do Ministério Público Federal deferido para, em relação aos outros três recorrentes, determinar o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação e a expedição da guia de execução provisória. (AgRg no AREsp n. 796.051/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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