- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL DO ADOLESCENTE. NATUREZA LESIVA DA DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, quando não houver outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. Embora o paciente não ostente nenhuma representação anterior julgada procedente em seu desfavor, foram aplicadas remissões, que aliado à natureza altamente lesiva da droga apreendida - 34 pedras de crack -, bem como a situação de risco social do menor e a ineficácia da medida anterior em meio aberto, justifica-se a imposição da medida intermediária de semiliberdade, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, não havendo que se falar em ilegalidade. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 389.123/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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