JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
17/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2016, p. 17/11/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA 21/2011 DO ESTADO DO TOCANTINS. PROMOÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONVERSÃO EM LEI. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DA PROMOÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Medida Provisória estadual 21/2011 exige, em suma, tão somente os requisitos de idoneidade moral notória e ilibada reputação e a prestação de relevantes serviços à sociedade e ao Estado, não se fazendo presente, portanto, direito subjetivo à promoção por preterição, conforme pleiteado pela recorrente. 2. A modificação introduzida pela lei de conversão que alterou os critérios da promoção não invalida os efeitos da medida provisória no período em que permaneceu em vigor. Cabe ressaltar que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, que detém a função legislativa, manifestou opção por não abarcar situações pretéritas, mas apenas posteriores à edição da norma. Incogitável aplicar efeito retroativo à Lei 2.462/2011, pois não cabe ao intérprete estabelecer ressalva onde o legislador não a fez. 3. A questão relacionada aos efeitos da Medida Provisória está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que consagrou orientação segundo a qual, se o Poder Legislativo Estadual não fixou a retroatividade de seus efeitos, por ocasião da modificação de Medida Provisória, no processo de conversão, os atos produzidos sob sua égide, em princípio, mantêm sua eficácia. 4. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no STJ, segundo o qual é possível a promoção discricionária de servidores estaduais militares, desde que autorizada e fundamentada por lei. A propósito: RMS 44.208/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2015; RMS 44.505/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 24.11.2014; AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; RMS 27600/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.4.2010; RMS 21.004/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9.11.2009. 5. Não demonstrou a recorrente seu direito líquido e certo à promoção almejada, porquanto não constava na norma em vigor à época dos fatos (Medida Provisória 21/2011) o critério de antiguidade como requisito necessário à promoção em caráter excepcional. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: RMS 040736/TO, Ministra Regina Helena Costa, DJe 4.2.2016; RMS 40.750/TO Ministra Regina Helena Costa, DJe 2.2.2016; RMS 40.728/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 6.11.2015; RMS 44.193/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 14.9.2015; RMS 40.473/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 6.8.2015; RMS 39.092/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 6.8.2015. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 40.474/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.)
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