JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
17/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2016, p. 17/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO EXCLUSIVAMENTE EM ATENDIMENTO A TURISTAS EM HOTÉIS DEVIDAMENTE CREDENCIADOS. LEI LOCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "a atividade de transporte turístico de passageiros encontra-se pendente de regulamentação específica. Deveras, o agravado vem cumprido com as normas regulamentadoras da função de transporte turístico, o que restou comprovado no presente agravo. Aliás, o agravado encontra-se devidamente registrado como transportadora turística, com atividade restritiva a esta Municipalidade". 3. Quanto ao argumento de que "fica evidente que o Transportador Turístico não se submete apenas às exigências da Lei 11.771/2008 para realizar suas atividades, sendo necessário o cumprimento e obediência às normas regulamentadoras do Município em matéria de transporte urbano local", destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação por esta Corte Superior. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 955.308/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.)
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