JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
16/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 16/11/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCURSO DE MAIS 4 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO. ART. 119 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Tendo em vista a pena de 2 anos imposta ao ora agravante, decotado o aumento pela continuidade delitiva, que não pode ser considerado para fins de contagem da prescrição, consoante o disposto no art. 119 do Código Penal - CP, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, segundo os arts. 109, inciso V, c/c o art. 110, § 1º, e 119 do CP. 2. Considerando que houve o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre a data de publicação da sentença em 10/11/2011 (fl. 241) - último marco interruptivo da prescrição (art. 117, inc. IV, CP) - e a presente data, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no REsp n. 1.450.281/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016.)
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