- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/02/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/02/2012, p. 06/03/2012
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE. FEVEREIRO DE 1995. APLICAÇÃO DAS LEIS 11.722/1995 E 12.397/1997. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se na origem de Ação ordinária proposta por 50 funcionários públicos municipais, com vistas ao pagamento de reajuste salarial referente ao mês de fevereiro de 1995, deduzindo-se o reajuste de 6% estabelecido pela Lei 11.722/1995, nos termos das Leis 10.688/1988 e 10.722/1989. Após a procedência do pedido, em Execução de Obrigação de Fazer, buscou-se o apostilamento dos índices de 82,51% a partir de 1º de fevereiro de 1995. A Municipalidade sustenta percentual de reajuste de 25,32% decorrente da interpretação das Leis Municipais 11.722/95 e 12.397/97. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incorre em ofensa à coisa julgada a aplicação retroativa, pelo juízo da execução, das Leis Municipais 11.722/95 e 12.397/97, não previstas no título executivo. Incidência da Súmula 168/STJ. 3. O paradigma (Edcl nos EREsp 696.548/SP) não enfrenta diretamente a matéria de fundo. Ali, decidiu-se sobre a existência ou não dos pressupostos de cabimento dos Aclaratórios. Ademais, da leitura do texto não se extrai a aplicação prospectiva da Lei 11.722/1995. 4. O tema foi recentemente analisado sob a ótica do art. 543-C do CPC, nos autos do REsp 1217076/SP, relatado pelo Eminente Min. Teori Albino Zavascki. No voto condutor, porém, afirmou-se que "não há, no acórdão recorrido, qualquer dúvida ou controvérsia a respeito da interpretação ou da aplicação dos dispositivos de lei federal (processuais) tidos por violados. O cerne da controvérsia diz respeito unicamente à interpretação e à aplicação de leis municipais", dando ensejo à Súmula 280/STF. Considerando que o acórdão atacado, os Embargos de Divergência e o respectivo Agravo Regimental examinaram ou pretendem o debate do mérito da questão, o referido paradigma não incide in casu, quer pelas suas peculiaridades, quer pelos limites da devolutividade estabelecidos pelo recurso aqui respondido. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 1.285.316/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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