JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/11/2016
Data de publicação
25/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/11/2016, p. 25/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DADA EM AGRAVO INTERNO QUE REVESTE A CONDIÇÃO DE ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE: AGRG NO RMS 47.289/TO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.4.2015. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROVER O RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A decisão do Magistrado que determina o desentranhamento do Agravo Interno e a abstenção da Secretaria de promover a juntada de petições da autora constitui abuso de poder, caracterizando ato judicial teratológico, com ofensa às regras do devido processo legal, à premissa de acesso à justiça e às normas sobre o cabimento dos recursos. 2. Não se trata de Mandado de Segurança utilizado como sucedâneo recursal, mas de uma ação que visa a atacar ato judicial teratológico, não sendo exigido, portanto, o pré-esgotamento da instância recursal, pois a próprio requisito de cabimento de mandamus contra ato judicial teratológico é a ausência de recurso apto a combatê-lo; neste caso, por decisão judicial do Desembargador Relator, estava a parte impedida de protocolizar qualquer petição. 3. A jurisprudência desta Corte, entende cabível Mandado de Segurança contra situações teratológicas e/ou abusivas, que possam gerar dano irreparável ou que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. Precedente: AgRg no RMS 47.289/TO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.4.2015. 4. Não se desconhece a jurisprudência deste Tribunal de que não há violação ao art. 537 do CPC no ato de decidir, por decisão monocrática, Embargos de Declaração opostos contra acórdão de colegiado, se, posteriormente, há o manejo de Agravo Regimental que, em última ratio, encampa aquela decisão singular. Contudo, no caso, após o julgamento monocrático dos Embargos de Declaração, foi determinado o desentranhamento do Agravo Interno, de forma que não foi possível sanar tal violação, mediante o seu oportuno julgamento colegiado, bem como a proibição da Secretaria de promover a juntada de petições da empresa ora recorrente. 5. Em razão das especificidades do caso, não houve margem para utilização do caminho regular do processo, razão da utilização tempestiva do writ e de se afastar qualquer imputação de eficácia rescisória a ele; supera-se, neste caso, a teoria de que, em tal hipótese, a postulação do mandamus deveria observar o prazo recursal. 6. Acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir o Acórdão de fls. 819/825 e conceder a segurança a fim de anular o ato judicial teratológico e determinar a juntada e o processamento do Agravo Interno, na origem, com a regular análise de seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, e do mérito, se for o caso, como se entender de Direito. (EDcl no RMS n. 36.497/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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