- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/11/2016, p. 25/11/2016
HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA PARA JUSTIFICAR O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A CONTRADITÓRIO DIFERIDO. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE LOGROU INDIVIDUALIZAR, DE FORMA SATISFATÓRIA, A CONTRIBUIÇÃO DE CADA ACUSADO, NA EMPREITADA CRIMINOSA, EM ESPECIAL, A DO PACIENTE, ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA MATERIAL DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA. MENÇÃO, NA PRÓPRIA DENÚNCIA, AOS ELEMENTOS QUE ENSEJARAM SEU OFERECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a utilização de provas produzidas em outros inquéritos ou ações penais para formar o conjunto probatório que confere sustentação à denúncia não enseja o trancamento da ação penal, já que, em sede de instrução, devem ser submetidas a um novo contraditório, ainda que diferido, vigorando, nessa fase da persecução, o princípio in dubio pro societate, por isso mesmo não sendo cabível, de outra parte, em sede de habeas corpus, a análise pormenorizada de cada elemento indicado na denúncia já que apenas a exclusiva utilização de provas ilícitas poderia autorizar o encerramento embrionário da ação penal. Precedente. 3. Ressalte-se que esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 4. No caso, o mínimo necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa se encontra delineado, uma vez que o órgão da acusação logrou individualizar as condutas imputadas ao paciente e aos corréus, tendo descrito o fato de o acusado ter, em tese, pleiteado e angariado verbas federais a serem revertidas para a chamada "máfia das sanguessugas"; realizado procedimento licitatório fraudulento, beneficiando a empresa que conduzia o esquema criminoso; e propiciado a facilitação do direcionamento do certame, em benefício de corré, com ciência da inidoneidade dos certames licitatórios. 5. Improcede a alegação de inépcia material da denúncia, quando evidenciado na própria peça acusatória a indicação dos elementos de prova que ensejaram a deflagração da ação penal. 6. Writ não conhecido. (HC n. 362.881/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.