- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 21/11/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI PENAL NO TEMPO. ART. 18, INCISO II, DA LEI N. 6.368/76. ABOLITIO CRIMINIS QUANTO À PRIMEIRA PARTE DO DISPOSITIVO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. INOCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À SEGUNDA PARTE - ENVOLVIMENTO DE MENOR NO CRIME. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. De fato, esta Corte Superior acumula julgados reconhecendo a abolitio criminis quanto à causa de aumento prevista na primeira parte do inciso II do art. 18 da Lei n. 6.368/76, porquanto a novel legislação antidrogas não prevê majoração da pena em razão de o delito "decorrer de associação". In casu, todavia, a majoração da pena decorreu da incidência da segunda parte do inciso II do art. 18 da antiga Lei de Drogas - "visar [o crime] a menores de 21 (vinte e um) anos". Tal causa de aumento segue contemplada no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 - "sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente" -, de modo que não há falar, na espécie, em abolitio criminis. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.097/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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