JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DE INTIMAÇÃO. ERRO. ALEGAÇÃO. CERTIDÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, para o fim de aferir a tempestividade do recurso, deve prevalecer a data de publicação informada pela certidão lavrada na Corte de origem, que é dotada de fé pública, não podendo ser contestada por meio de cópia do Diário Oficial ou por extrato de andamento eletrônico. Precedentes. 2. Eventual erro na certidão do Tribunal de origem, quanto à data de disponibilização da decisão recorrida, somente pode ser sanado por meio de nova certidão, emitida pelo Tribunal de origem, na qual seja apontado e corrigido o suposto vício alegado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.777.774/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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