- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 20/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DE INTIMAÇÃO. ERRO. ALEGAÇÃO. CERTIDÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, para o fim de aferir a tempestividade do recurso, deve prevalecer a data de publicação informada pela certidão lavrada na Corte de origem, que é dotada de fé pública, não podendo ser contestada por meio de cópia do Diário Oficial ou por extrato de andamento eletrônico. Precedentes. 2. Eventual erro na certidão do Tribunal de origem, quanto à data de disponibilização da decisão recorrida, somente pode ser sanado por meio de nova certidão, emitida pelo Tribunal de origem, na qual seja apontado e corrigido o suposto vício alegado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.777.774/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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