- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 267 STF. I - Na origem, a ora recorrente impetrou mandado de segurança visando combater a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade alegando ser indevidos a inclusão no polo passivo da execução fiscal e o bloqueio, por meio de BacenJud, de valor existente em ativos financeiros de sua titularidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), em 17 de junho de 2019 (fl. 10). II - A segurança foi denegada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob o fundamento de ser inadequada a via eleita, sendo incabível o mandado de segurança contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade III - A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009). Incide, por analogia o Enunciado Sumular n. 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." A propósito: AgInt no RMS 64.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/12/2020; EDcl no RMS 61.317/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.549.207/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/9/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.685/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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