- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/12/2016
- Data de publicação
- 07/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/12/2016, p. 07/02/2017
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 1.024, § 3º, do CPC autoriza o conhecimento dos embargos de declaração como agravo interno quando as razões recursais, em vez de apontarem um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, investem contra o mérito da própria decisão recorrida. 2. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ e 282 do STF. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 712.743/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe de 7/2/2017.)
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