- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 11/12/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA QUE NÃO SE PRESTA A APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO JULGADO DA CORTE DE ORIGEM. QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Os embargos de divergência possuem escopo de unificar a jurisprudência desta Corte proferida por órgãos distintos, de modo a evitar a reiteração de decisões diametralmente opostas em casos idênticos. II - "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto." (AgInt nos EAREsp n. 543.036/SP, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 27/10/2017) Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.246.594/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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