- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 16/08/2017, p. 24/08/2017
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL APLICADA AO CASO CONCRETO. ARTIGO 535 DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O provimento do agravo interno requer a apresentação de fundamentos capazes de modificar a decisão impugnada. 2. No caso em exame, no julgamento do acórdão embargado, a Primeira Turma reconheceu a inexistência de vícios passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos de declaração, constatando-se mero inconformismo dos embargantes com o deslinde da controvérsia. 3. Nos embargos de divergência os agravantes sustentam a ocorrência de dissídio jurisprudencial, alegando negativa de prestação jurisdicional no caso concreto. 4. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 atual artigo 1.022 do CPC/2015 na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto. Precedentes. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 805.015/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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