JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO ÀS MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. No caso, não se vislumbrou justificativa plausível para a mora no encerramento da instrução, principalmente quando se verificou que o acórdão impugnado não determinou a devolução de prazo para o oferecimento de alegações finais, bem como, na fase de instrução, verificam-se várias redesignações de audiências em longos espaços de tempo, o que configura excesso de prazo e constrangimento ilegal da custódia cautelar. 2. A disponibilização do conteúdo das escutas telefônicas, somente após a decisão de pronúncia e sem a prévia manifestação defensiva, é medida suficiente para configurar constrangimento ilegal, porquanto não foi garantido o amplo acesso à defesa, configurando efetivo prejuízo, tendo em vista que não restou assegurado o contraditório. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, RAFAEL DA SILVA RAIMUNDO, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos, e para que seja anulada a decisão de pronúncia, a fim de que, após o efetivo acesso às mídias das interceptações, possa a defesa apresentar alegações finais. (HC n. 368.008/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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