- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO, APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.Em sede de habeas corpus a prova deve ser previamente constituída, impondo o não conhecimento quanto aos fundamentos da prisão, quando faltante documento indispensável. 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nada obstante, afigura-se desproporcional alongar a custódia cautelar dos pacientes, cuja sentença de pronúncia transitou em julgado há mais de 2 anos, permanecendo presos sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri há aproximadamente 3 anos, em razão da pendência de julgamento de agravo em recurso especial interposto em face de improvimento de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de corréu. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, provido, para a soltura dos recorrentes GENILSON DO NASCIMENTO e JOSÉ ADENILSON DO NASCIMENTO, o que não impede nova e fundamentada decretação de necessárias cautelares penais, inclusive menos gravosas que a prisão processual, esta última exclusivamente por fatos novos. (RHC n. 75.311/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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