- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de acolher os aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada na Corte Superior. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de, em Embargos à Execução, ser abordada a compensação de índice de correção (assegurado em decisão transitada em julgado) com reajustes posteriores deferidos aos servidores. 3. O acórdão recorrido consignou que não foi determinada a incorporação do índice de 84,32%, mas somente a reposição das perdas salariais. Tal julgado registra, ainda, que os reajustes salariais posteriores foram concedidos pelo Distrito Federal para suprimir as perdas oriundas do Plano Collor, motivo pelo qual acatou o pedido de compensação (fls. 634-637, e-STJ). 4. Quanto ao ponto, dissentir do aresto recorrido no tocante ao alcance do título e à natureza dos reajustes demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência defesa a este Tribunal Superior, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Consoante a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não prevista no título judicial, é possível suscitar eventual compensação em embargos à execução, porquanto não se configurará violação da coisa julgada. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial de Aída Versiani Cintra e outros. (EDcl no AgRg no AREsp n. 389.394/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 19/12/2016.)
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