- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/11/2016, p. 07/12/2016
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 do CPC/1973) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DOS ASSISTIDOS. INSURGÊNCIA DO ASSISTENTE. 1. Nos termos do art. 121 do NCPC (art. 52 do CPC/1973), o assistente atua como auxiliar da parte e exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais do assistido. 2. Razões do reclamo recebido como agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido. (PET no AREsp n. 114.951/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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