- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGO SOBRE PARTE DO IMÓVEL RURAL EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MANUTENÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão em que o Tribunal de origem manteve a Sentença proferida em primeira instância que nos autos de Ação Ordinária manteve o embargo sobre parte do imóvel rural em decorrência da utilização econômica de área de preservação permanente, porém reconheceu a nulidade e afastou a sanção administrativa aplicada. O Ibama, ora agravante, pleiteia a manutenção da penalidade imposta à parte agravada. 2. O Tribunal local consignou que a multa é descabida no caso dos autos. Dessa forma, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Convém ressaltar que nada impede a aplicação de outras sanções administrativas decorrentes de novas violações do embargo ou continuidade da exploração ilícita. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.358.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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