JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
24/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 24/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LICENÇA CONCEDIDA PELA FATMA. NULIDADE DA MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, "F", DA LEI 4.771/1965. ARTS. 2º, II, VII, XI, E 25 DO DECRETO 3.179/1999. ARTS. 46 E 70 DA LEI 9.605/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Ação Declaratória proposta por Nove de Julho Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com a finalidade de decretar a nulidade do auto de infração número 450.044, que aplicou multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e do Termo de Embargo número 0279887. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. A alegação de afronta ao art. 2º, "f", da Lei 4.771/1965; aos arts. 2º, II, VII, XI, e 25 do Decreto 3.179/1999; e aos arts. 46 e 70 da Lei 9.605/1998, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte local dê por prequestionado o dispositivo (fl. 360, e-STJ), é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "V. Exe., Des. Marga, anota caso também com propriedade, sobressaltando que 'é irrelevante ter o IBAMA... (lê) ... equivocou-se para dizer o mínimo'. E, de fato, nada impede que a Administração, tendo procedido um determinado impedimento, posteriormente observando erro de fato, proceda a uma revisão desse entendimento. Todavia me parece que desse eventual equívoco devem surtir mínimos efeitos para o Poder Público. O primeiro deles é a completa inviabilidade de se aplicar multa para o empreendedor que, de boa fé, procede questionamentos perante o próprio órgão, que manifesta por sua vez entendimento no sentido de que o licenciamento deve prosseguir com outro órgão, este órgão aprecia a matéria e, posteriormente, o empreendedor, confiante de que todo o e procedimento catava correto, venha sofrer embargo e multa. A multa aqui me parece completamente descabida (...) Aqui é o caso, o empreendedor, esperando ter cumprido as exigências administrativas se comporta de uma determinada forma e, posteriormente, percebe que, mesmo tendo confiado em autoridades públicas, acabou por cometer um possível erro. Frente a uma situação dessa natureza, a punibilidade fica impossibilitada, dado que não existe, evidentemente, o dolo na infração. Então, isso já seria, parece-me, suficiente para que o empreendedor não tivesse sobre si a multa e, caso fosse necessário o embargo, esse deveria ser procedido, agora não de um embargo punitivo, mas de uma solicitação de uma abertura de procedimento interno no próprio IBAMA, não que o IBAMA não possa reanalisar a questão tomando como base um erro de fato, mas ele deveria, agora, obedecer ao devido processo legal, intimando a parte para que prestasse novos esclarecimentos inclusive sobre os termos de eventual liberação no processo administrativo levado a efeito perante o órgão ambiental estadual. Esse parece-me um ponto importante (...) Aqui, a multa parece-me deva ser efetivamente afastada. Sobraria, então, portanto, a própria definição de se existe, ou não, a área de restinga, como suporte legal do embargo. Ocorre que acabamos de perceber que o Ministério Público aforou uma ação civil pública, debatendo exatamente essa questão, e, naquele voto, Excelência, com todas as venias à vista dos laudos, nós manifestamos (...) uma dúvida sobre a configuração, no caso, da chamada restinga e a manutenção do embargo, aqui, nos termos expostos, ensejaria a consolidação do entendimento do IBAMA sobre a matéria e a irreversibilidade da atua ção da autarquia. Frente a esse quadro, não que não se possa averiguar a área e concluir-se que nela exista restinga, parece-me que, por um erro de procedimento do IBAMA, o auto deve ser anulado, sujeitando-se o empreendedor a regular procedimento administrativo, ficando, desde logo, afastada a multa" (fls. 398-399, e-STJ). 4. Nas razões de seu Recurso Especial, o recorrente sustenta que "o acórdão Regional deve ser reformado por ser evidente a violação aos dispositivos legais ao considerar que o IBAMA, por seus agentes, tenha agido ilegalmente, e desconsiderar a ocorrência do fato que a lei determina, de forma vinculada, ser infração ambiental." (fl. 417, e-STJ). 5. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgRg no REsp 1.286.140/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015; e AgRg no REsp 1.384.779/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/6/2015. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.343.267/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 24/11/2015.)
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