JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
28/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2016, p. 28/11/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO DESCABIDA. DIVERGÊNCIA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA. VOTO VENCIDO ISOLADO. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não demonstra qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Cabiam embargos infringentes, no sistema processual revogado, quando o voto vencido coincidia com o decidido na sentença, pelos mesmos ou outros fundamentos. No caso em exame, o voto vencido encontra-se isolado no contexto da causa, pois deu provimento ainda mais amplo ao recurso para reformar o decidido pela sentença, de forma que não enseja embargos infringentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.328.661/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
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