JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
12/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 12/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União". 2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental". 3. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, o que não ocorreu no presente feito. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.459.447/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 12/12/2016.)
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