- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 16/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. AFERIÇÃO. DATA DO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMPESTIVIDADE. PROVA CABAL. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental". 3. "A apresentação de cópia da movimentação processual não é instrumento apto para fins de aferição da tempestividade do recurso especial por não se equiparar à certidão que dispõe de fé pública". 4. Hipótese em que a agravante não se desincumbiu de demonstrar cabalmente que o recurso especial foi interposto dentro do prazo recursal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.392.944/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 16/2/2017.)
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