JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
31/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 31/08/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. ATO DE EXCLUSÃO DE SOLDADO, POR DESERÇÃO. FATO CARACTERIZADOR DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR. OBRIGATORIEDADE, POR FORÇA DOS ARTIGOS 58 E 100, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. 1. Trata-se de recurso ordinário no qual se discute a regularidade do ato de exclusão de soldado do quadro da polícia militar do Estado de Goiás. 2. O recorrente alega: (i) incompetência absoluta do TJ/GO para processar e julgar a ação mandamental, ao argumento de que o julgamento do crime militar de deserção, no Estado do Goiás, é da competência da Auditoria Militar Estadual; (ii) que, pelo fato de a deserção ser crime militar, e não infração disciplinar, a própria administração não poderia tê-lo excluído da corporação; (iii) que o procedimento administrativo que culminou na sua exclusão não observou o art. 100, § 7º, da Constituição do Estado de Goiás, que exige prévia homologação da apuração da falta grave pelo Conselho de Justiça Militar. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por força do art. 46, VIII, "g", da Constituição Estadual, tem competência originária para o processamento e julgamento dos mandados de segurança impetrados contra atos do Comandante-Geral da Polícia Militar. 4. Nos termos do art. 85, parágrafo único, alínea "b", da Lei Estadual n. 8.033/1975, o ato de exclusão de soldado do serviço ativo da Polícia Militar, em consequência de deserção, será processado por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar. Precedente: RMS 11.948/GO, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, DJ 1/7/2002. 5. Não há óbice legal que impeça a própria administração de aplicar a sanção administrativa de exclusão ao policial militar pelo fato de ter desertado da corporação. Precedentes: RMS 15.711/GO, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 08/03/2004 p. 280; RMS 12.613/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 03/04/2006 p. 366; RMS 18.245/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 6/3/2006 p. 416. 6. "Para a exclusão do militar a bem da disciplina a administração pode utilizar não apenas a prática da infração disciplinar de natureza grave, mas, também, no mesmo contexto, a avaliação de sua conduta e do seu comportamento funcional na corporação, desde que incompatíveis com a função policial militar" (RMS 19.700/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009). 7. Não obstante, reconhece-se que o procedimento de exclusão do impetrante deve ser parcialmente anulado, pois, ante as disposições dos artigos 58 e 100, § 7º, da Constituição do Estado de Goiás, o ato de exclusão de soldado do quadro da polícia militar a cargo do Comandante-Geral da PM deve ser precedido de prévia homologação pelo Conselho de Justiça Militar, não obstante tratar-se de infração administrativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8. Recurso ordinário parcialmente provido para anular a fase final do procedimento administrativo de exclusão do soldado Valdemir Batista dos Santos e determinar que referido procedimento seja submetido à prévia homologação do Conselho de Justiça Militar, antes de ser encaminhado ao Comandante-Geral da Polícia Militar, bem como determinar a imediata reintegração do impetrante ao quadro da polícia militar goiana, pelo período de trâmite do mencionado procedimento administrativo. (RMS n. 31.894/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 31/8/2010.)
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