- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 14/12/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). II - In casu, conforme informações existentes nos autos, verifica-se que em 25/6/2016 foram as partes intimadas para apresentar alegações finais. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ. III - O ora recorrente não se desobrigou do ônus de juntar aos autos as provas documentais sobre a situação de sua indispensabilidade para o acompanhamento do seu genitor. Não atendidas portanto, as exigências do art. 318, inciso III, c/c parágrafo único, do Código de Processo Penal (precedente). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 72.694/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 14/12/2016.)
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