- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 06/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 03/06/2014, p. 06/06/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS IMPUTADOS AO RECORRENTE. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DENÚNCIA HÍGIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Oposição de embargos de declaração contra decisão que negou seguimento ao recurso em habeas corpus. Ausência de omissão, obscuridade ou contrariedade (art. 619 do Código de Processo Penal). Recebimento como agravo regimental. Princípio da Fungibilidade. II. Nos termos do art. 38 da Lei n. 8.038/1990, combinado com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e, ainda, os arts. 3º, do Código de Processo Penal, e 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível, em matéria criminal, que o Relator, por meio de decisão monocrática, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. Precedentes. III. A jurisprudência das Cortes Superiores é uníssona no sentido de que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível na hipótese de ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, aferível de plano, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. IV - Com efeito, é necessário restar demonstrada, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a inocência do acusado, a presença de causa extintiva da punibilidade, ou a existência de outra situação comprovável de plano, apta a justificar o prematuro encerramento da ação penal. V - Quanto aos requisitos formais da inicial acusatória, tanto a denúncia quanto a queixa devem narrar o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificar o acusado ou indicar elementos pelos quais se possa identificá-lo, apresentar a classificação o delito e, se necessário, arrolar testemunhas (art. 41 do Código de Processo Penal). VI - Analogicamente ao disposto no art. 282 do Código de Processo Civil, a peça acusatória deverá conter os elementos identificadores da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir, bem como ser redigida de modo que a exposição circunstanciada do evento delituoso possibilite ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição da República. VII - In casu, a denúncia apresenta-se hígida, hábil a possibilitar a compreensão das acusações que recaem sobre o Recorrente. Com efeito, a peça acusatória revela de forma minudente fatos que, ocorridos no período de 2007 e 2009, foram supostamente praticados pelo Recorrente, sozinho ou em concurso com outros denunciados. VIII - Rechaçada a alegação de bis in idem. A denúncia decorrente do Inquérito Policial 50/1999 e que, por sua vez, deu origem à Ação Penal n. 99.4349-9, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Maceió/AL, trata de fato ocorrido, em tese, em 28.04.1999. Enquanto a inicial acusatória da Ação Penal n. 2002.51.08.000433-2, em andamento na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Pedro d'Aldeia/RJ, referem-se a ocorrências dos anos de 2001 e 2005, apurados no Inquérito Policial n. 29/2002. IX - O habeas corpus não admite a dilação probatória necessária a desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias sobre a presença dos indícios de autoria do delito em questão, bem como das circunstâncias em que ocorrido o fato apontado como delituoso, e que, por sua vez, ensejaram o recebimento da denúncia. Precedentes. X - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e, nestes termos, improvido. (AgRg no RHC n. 45.518/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 6/6/2014.)
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