JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 19/12/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - Não se configura o benefício da denúncia espontânea no caso em que o tributo, sujeito a lançamento por homologação, é regularmente declarado pelo contribuinte e o pagamento efetuado a destempo, conforme entendimento firmado na Primeira Seção no julgamento dos REsp 886.462/RS e REsp 962.379/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que, ao afastar o cabimento da denúncia espontânea, assentou a ausência de comprovação do pagamento integral dos tributos em atraso, porque dependente de posterior homologação, pelo fisco, de pedido de compensação formulado pela contribuinte, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 915.431/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 19/12/2016.)
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