- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 05/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 05/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. FACULDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 540 E 500, IV, DO CPPM. PREQUESTIONAMENTO. NORMA DE DIREITO LOCAL. REGIMENTO INTERNO. SÚMULAS 282, 356, 280 DO STF E 211/STJ. 1. O Tribunal a quo não se manifestou expressamente acerca dos arts. 500, inc. IV, e 540, do CPPM, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento a atrair a incidência das Súms. 282 e 356/STF e 211/STJ. 2. O inconformismo da defesa demanda a análise do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que prevê a declaração de voto vencido como faculdade do magistrado que diverge do entendimento da maioria nos julgamentos colegiados. Sum. 280/STF. 3. Ademais, o conhecimento do teor do voto vencido somente interessa à parte quando possível a oposição de embargos infringentes, cabíveis na divergência nos julgados de apelações, recursos em sentido estrito e agravos de execução penal - Art. 121 do RITJM/SP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 892.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016.)
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