- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. VIABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. O plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do HC 127.900/AM, entendeu pela viabilidade de aplicação da norma contida no art. 400 do CPP também ao processo penal militar . 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.301.771/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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