JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
01/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/11/2016, p. 01/12/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. PRAZO INICIAL. PAGAMENTO. MARCO INTERRUPTIVO. 1. Alegação genérica de nulidade de julgamentos de aclaratórios, pois a parte recorrente apenas argumentou que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem indicar o dispositivo violado e sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O marco interruptivo da prescrição para pedido de complementação de pagamento de indenização securitária dá-se com o pagamento parcial da indenização securitária no âmbito administrativo, por importar inequívoco reconhecimento do direito. 3. Inviabilidade de ser alterado o marco interruptivo de prescrição configurado nestes autos adotado pelo tribunal de origem, por demandar incursão na seara fático-probatória. Incidência da súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 864.307/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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