JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/11/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/11/2016, p. 29/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO PELA CORTE DE ORIGEM NA OCASIÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. 1. A decisão reclamada foi publicada em 29/9/2015 (fl. 22), razão pela qual deve ser aplicado o CPC/1973, conforme decidiu o Plenário do STJ na sessão realizada em 9/3/2016. 2. O art. 187 do RISTJ é claro ao consignar que: "[p]ara preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público". 3. O ora reclamante, ao interpor o seu apelo nobre, concomitantemente ajuizou ação cautelar, esta visando atribuir efeito suspensivo àquele. E o TJSP admitiu o recurso especial, julgou procedente ação cautelar e consequentemente conferiu efeito suspensivo ao apelo nobre. Na sequência, a Associação autora da ação civil pública, de que esta reclamação é tirada, deduziu pedido de reconsideração. E a Vice-Presidência daquela Corte entendeu por bem acolher o indigitado pedido de reconsideração, com o fim de revogar o pedido de efeito suspensivo. A jurisdição do TJSP se encerrou, ao admitir o recurso especial e lhe atribuir efeito suspensivo. Por isso, não poderia, sequer, ter conhecido do pedido de reconsideração. Porém, como acabou acolhendo tal pleito, usurpou a competência do STJ. Precedentes: AgRg na Rcl 4.747/MS, Relator desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Vasco Della Giustina, Segunda Seção, DJe 24/11/2010; Rcl 6.194/AM, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011; e AgRg na Rcl 5.460/PI, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11/5/2011. 4. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 27.907/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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