- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 06/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/12/2016, p. 06/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. RENOVAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REPUBLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar que a republicação de decisão judicial, ainda que por equívoco, renova o prazo recursal, sendo que tal ato deve estar devidamente certificado nos autos. 3. Hipótese em que a parte agravante trouxe, a título de prova da referida duplicidade de publicação, mera comunicação de associação de classe informando julgamento de embargos de declaração, inexistindo nos autos qualquer certidão do Tribunal de origem que confirme a segunda publicação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 414.105/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 6/2/2017.)
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