JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
15/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 15/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MOTIVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O julgado está devidamente fundamentado, além de não se ter verificado a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. Não tem aplicação ao caso examinado a dinâmica processual estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, pois à época da interposição do agravo em recurso especial, ainda não vigia o novo CPC. 3. Há que se prestigiar a aplicação da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais no sentido de que a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, deve respeitar a eficácia dos atos processuais já efetivados ou iniciados, só disciplinando o processo a partir de sua vigência, para se evitar a aplicação retroativa da nova lei processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 844.932/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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