- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RECORRENTE. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR 180 DIAS. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPORTA EM ATOS EXPROPRIATÓRIOS. 2. ARTS. 359 E 475-B, § 2º, DO CPC/1973. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PENALIDADE APLICADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é cabível a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, na espécie, pois não se vislumbra a possibilidade da prática de atos expropriatórios, o que recomenda o prosseguimento do feito, segundo se depreende da ressalva do art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.101/2005. O pedido de suspensão do cumprimento de sentença por 180 dias deve ser apresentado perante o Juízo de origem, nos termos do art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005. 2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - no sentido de ser necessária a juntada do contrato de participação financeira e, consequentemente, da possibilidade de aplicação da penalidade de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela credora - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 991.182/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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