- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2016, p. 13/12/2016
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR OU REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. CABIMENTO. PRECEDENTE. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a concessão de regime aberto ou de prisão domiciliar até o surgimento de vaga em local apropriado ao cumprimento da pena, uma vez que a ineficiência do Estado em assegurar instituições em condições adequadas não pode causar prejuízo ao apenado. 2. Hipótese em que, a despeito da inexistência de colônia agrícola ou industrial, o recorrente está abrigado em unidade prisional destinada ao regime intermediário, usufruindo de todas as benesses legais, de modo que não há falar em constrangimento ilegal. 3. A avaliação e qualificação dos estabelecimentos prisionais como adequados ou não para o respectivo regime de pena é tarefa afeta aos juízes da execução penal e que demanda profunda e exaustiva incursão no campo dos fatos, de modo que entendimento contrário ao do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara fático-probatória, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 370.971/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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