- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 04/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL NA COMARCA. CUMPRIMENTO EM ALA ESPECIAL DE PRESÍDIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS INERENTES AO REGIME GARANTIDOS NA ORIGEM. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Temos dito que não tem cabimento o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso pertinente para questionar tema outro que não o vinculado ao efetivo cerceamento da liberdade de locomoção. 2. Inexistindo patente coação ilegal a ser reparada, não há razão para processar o writ substitutivo. 3. Hipótese em que o reeducando está gozando de benefícios inerentes ao regime semiaberto, usufruindo de maior liberdade e de menor vigilância. Apesar de inexistir colônia agrícola ou industrial na comarca, os condenados em regime intermediário estão abrigados na unidade prisional destinada para este fim, com direito a aferição de todas as benesses legais do referido regime carcerário. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 371.886/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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