- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 09/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2016, p. 09/12/2016
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. VALOR PATRIMONIAL. TESE DOS BALANCETES. APLICAÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Em respeito à coisa julgada, também na dobra acionária, deve prevalecer o critério adotado para apuração do valor patrimonial estabelecido no título exequendo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.600.675/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 9/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.