- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 21/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/12/2016, p. 21/02/2017
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. 1. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. 2. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. DEFESA DO DESTITUÍDO EXERCIDA DE FORMA PLENA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É evidente a inadequação da via recursal eleita para alegação de dispositivo constitucional, pois a matéria é de competência do STF. 2. A regra do art. 66, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 dispõe que, em geral, o síndico e o representante do Ministério Público serão ouvidos antes do despacho do juiz que destituir o síndico. Todavia, a doutrina moderna e a jurisprudência desta Corte Superior são pacíficas ao entender que o reconhecimento da nulidade de ato processual está sujeito à demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, prevalecendo os princípios da pas de nulitte sans grief e da instrumentalidade das formas. 3. Na espécie, como o antigo síndico foi ouvido em duas oportunidades antes da sua destituição e as manifestações posteriores do novo síndico e do Parquet não alteraram o panorama fático-jurídico dos autos, não se justifica a declaração de nulidade da decisão de destituição, ante a ausência de prejuízo. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 1.628.158/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 21/2/2017.)
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