- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 16/02/2017
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO MARESIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. DIVERSIDADE DE DELITOS IMPUTADOS AO PREFEITO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A complexidade do feito permite a dilação da marcha processual até a conclusão da instrução, sem que se configure qualquer constrangimento ilegal ao réu. Precedentes. 3. A influência político-administrativa, exercida pelo então prefeito, somada às severas ameaças por ele praticadas em detrimento de diversas testemunhas não deixam dúvidas que o temor empreendido contra elas põem a instrução em patente risco. 4. Garantia da ordem pública posta em situação de vulnerabilidade pelo poder político do paciente. Decreto segregatório devidamente fundamentado. 5. Habeas corpus não conhecido, recomendando-se, contudo, a adoção de maior brevidade no que diz respeito ao encerramento da fase instrutória. (HC n. 368.811/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/2/2017.)
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