- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TESES JÁ APRECIADAS POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DELONGA NA APRECIAÇÃO DOS PLEITOS DE REVOGAÇÃO DO ERGÁSTULO. APRECIAÇÃO E REJEIÇÃO PELO COLEGIADO. IRRESIGNAÇÃO ESVAZIADA. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA A PRISÃO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTES PROCESSUAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. As teses defensivas acerca da fundamentação do decreto prisional e da substituição do encarceramento por medidas cautelares diversas já foram objeto de apreciação deste Superior Tribunal, em anterior mandamus aqui manejado, sendo inviável o conhecimento dos pontos na presente impetração. 2. A delonga na apreciação dos pleitos de revogação do ergástulo cautelar não mais persiste diante do exame dos intentos defensivos pelo Colegiado Pernambucano. 3. O pleito relativo à ausência de estabelecimento prisional adequado para a prisão especial de prefeito municipal não foi apreciado pela instância de origem, não podendo, assim, ser examinada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. In casu, verifica-se a existência de dois aspectos: o intrincado feito e a interposição de incidentes processuais pela defesa, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 381.407/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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