- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. ART. 142 DO CTN. INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. PENALIDADE POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 997/1976, REGULAMENTADA PELO DECRETO 8.468/1976, COM A REDAÇÃO DO DECRETO 39.551/1994. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA O EQUIVALENTE A 30 UFESPS POR HECTARE, COMO PREVISTO NO ART. 15 DO DECRETO ESTADUAL 47.700/2003. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. O art. 142 do CTN, tido por supostamente violado, é inaplicável aos autos, pois não se cuida de relação tributária e sim de penalidade por infração à legislação ambiental. 2. Hipótese em que a Corte de origem decidiu que, "não afastada a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo de autuação, eis que o auto de infração e imposição de multa foi lavrado de acordo com o prescrito na Lei Estadual nº. 997/76, regulamentada pelo Decreto nº. 8.468/76, com a redação do Decreto nº. 39.551/94 e suas posteriores alterações, e está revestido dos requisitos legais, impondo-se, apenas, a redução do valor da multa para o equivalente a 30 (trinta) UFESP, por hectare queimado, com fulcro no art. 15, do Dec. nº. 47.700/03." 3. Nota-se que a demanda foi dirimida com base na Lei Estadual 997/1976, regulamentada pelo Decreto 8.468/1976, com a redação do Decreto 39.551/1994 e do Decreto Estadual 47.700/2003. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.635.382/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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