- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO DOLOSO, ABORTO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE (POR TRÊS VEZES), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PREVIAMENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO E CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, MODUS OPERANDI E TRANQUILIDADE DAS TESTEMUNHAS. PRISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA CULPA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Os fundamentos trazidos pelo Juízo de primeira instância para decretar a prisão preventiva foram o modus operandi da organização criminosa, a garantia da ordem pública e a preservação de tranquilidade das testemunhas. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal local, que manteve a custódia cautelar da ora recorrente. 2. Diante da natureza do caso, o modus operandi da organização criminosa e consoante fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, porquanto nenhuma delas é suficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 3. Somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a ausência de razoabilidade e a desídia do Poder Judiciário ou da acusação, o que não ocorre no presente caso, em que o processo está seguindo a sua regular tramitação. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 73.368/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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