- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que os denunciados teriam, "durante o período de tempo mencionado na denúncia, se associado em quadrilha ou bando para a prática de crimes de homicídio, com o fim de buscarem exercer o poder espúrio sobre os seus moradores, assumindo o controle da localidade", bem como consignou o fato de "eles [terem] matado as referidas vítimas, com o emprego de asfixia, golpes de concreto e dissimulação, impossibilitando a defesa destas, eis que as ofendidas, usuárias contumazes de entorpecentes, praticavam furtos na localidade dos fatos para o fomento do vício, fato este que desagradaria aos denunciados". 3. A inadequação das medidas cautelares alternativas também foi justificada pela gravidade concreta da conduta, razão pela qual é inviável, ao menos por ora, a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas, inidôneas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 368.524/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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