- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 10/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 10/04/2017
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2°, II, III E V, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, dada a periculosidade do paciente, evidenciada pela extrema violência e pela prática brutal de homicídio, além de, supostamente, ser integrante de organização criminosa. 3. O Magistrado decretou a prisão preventiva em 11/12/2013 e o acusado "foi preso no dia 4/7/2015, em flagrante, [...] pelo crime de falsa identidade", o que demonstrou o acerto da conjectura feita sobre o risco que sua plena liberdade ensejava para a ordem pública. 4. Não está inaugurada a competência desta Corte Superior para examinar a tese de excesso de prazo para o término do judicium accusationis. O tema deixou de ser previamente discutido pelo Tribunal de Justiça estadual e, ausente nítida e incontestável ilegalidade, não pode ser dirimido de forma direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 368.215/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.