- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 01/02/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DO REGIME MAIS BRANDO PELO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA. AGRAVAMENTO DO REGIME PELO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Na aplicação da reprimenda a todos os delitos (um homicídio culposo e duas lesões corporais culposas) foi valorada negativamente a circunstância judicial da culpabilidade do agente, uma vez que o fato de ter sido demonstrado que estava alcoolizado, no momento do acidente, indicaria a especial reprovabilidade da sua conduta. II - O d. Magistrado de piso, a despeito da circunstância judicial desfavorável, aplicou, para cada delito individualmente analisado, o regime aberto para o início do desconto da reprimenda. No entanto, após a unificação das penas, resultante do concurso formal, entendeu que era de se impor o regime inicial semiaberto, dadas as circunstâncias da conduta. III - A referida contradição tornou insustentável a fundamentação apresentada para a aplicação de regime mais gravoso. Na ausência de motivação adequada, impunha-se a concessão da ordem de ofício para corrigir o regime inicial de cumprimento para o aberto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 74.456/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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