- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 07/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, POR CINCO VEZES, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO QUE A PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante insiste na tese de que houve fixação de regime mais gravoso que a pena imposta com base na gravidade abstrata da conduta. Ora, o agente foi condenado definitivamente por homicídio culposo e lesão corporal culposa, por cinco vezes, na direção de veículo automotor, tendo sido reconhecido o concurso formal de crimes e estabelecida a reprimenda total em 4 anos, 7 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, em estrita observância ao disposto no art. 33, §2º, 'b', do Código Penal. 3. Ainda que fixadas no mínimo legal as penas-base, foi reconhecido o concurso formal dos crimes pelos quais foi condenado, não havendo como reconhecer a alegada inobservância aos arts. 33, §§ 2º, 'c' e 3º, e 59, ambos do Código Penal; à Súmula 440, do Superior Tribunal de Justiça; e às Súmulas 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal, por nítida falta de compatibilidade fática com as hipóteses legais e jurisprudenciais que pretende se beneficiar. 4. Ademais, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 5. "Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte)" (AgRg no HC n. 376.793/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017). 6. Agravo regimental a que se nega conhecimento. (AgRg no HC n. 677.515/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
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