- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE ASSUMIRAM NOVOS CARGOS. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COM BASE EM AVALIAÇÃO FUNCIONAL REALIZADA EM CARGO ANTERIOR. APROVEITAMENTO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. No caso, para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem - no sentido de que não houve violação à coisa julgada, porquanto os percentuais relativos à avaliação funcional anterior, relativa a cargo diverso, que os recorrentes exerciam, não podem ser aplicados para os novos cargos dos servidores em questão - seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 859.048/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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