- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. A decisão agravada proveu, em parte, o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que a questão relativa à prescrição fosse novamente apreciada, nos termos fixados pela jurisprudência desta Corte. Ressalte-se que, nas contrarrazões recursais (fls. 563/566), alega-se, em suma, a não ocorrência de afronta ao art. 535 do CPC/73 e pugna-se pela manutenção do aresto atacado. Quanto à primeira questão, a decisão agravada afastou a alegada afronta ao art. 535 do CPC/73. No que concerne à segunda questão, a decisão impugnada contém fundamentação adequada para demonstrar que o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte, pois a contagem do prazo prescricional deve levar em consideração a data de vencimento da Cédula de Crédito Rural, razão pela qual houve o provimento parcial do recurso especial. 2. Cumpre esclarecer que a decisão agravada contém fundamentação adequada e analisa a controvérsia levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.590.753/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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