- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 14/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. 1. A decisão agravada proveu o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que a questão relativa à prescrição fosse novamente apreciada, nos termos fixados pela jurisprudência desta Corte. Esclareceu-se que não há obscuridade ou julgamento extra petita, uma vez que a decisão foi clara ao concluir que somente a partir da notificação do resultado do recurso do processo administrativo tem início a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução fiscal, exatamente como requerido pela Fazenda Municipal. Ressalte-se que o disposto na Súmula 7/STJ não impede o provimento do recurso especial, pois a controvérsia refere-se a questão de direito, consubstanciada na adoção de tese equivocada concernente à contagem do prazo prescricional. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 912.590/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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